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domingo, 22 de abril de 2012

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO MINISTRA AULA MAGNA SOBRE O TEMA: CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO







A Coordenadoria de Direito e Processo do Trabalho da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP, cumprindo com sua função de levar aprimoramento profissional aos seus membros, organizou no último dia 19.04.2012, aula magna com o Promotor de Justiça Dr. Arthur Migliari Júnior* sobre o tema: “ Crimes contra a Organização do Trabalho”.
* Promotor de Justiça desde 13.3.1987; Mestre em Direito Penal; Mestre em Direito Processual Penal; Especialização – FGV-Law – 2005; 9 livros publicados nas áreas Penal e Processual Penal; Professor Universitário; Professor convidado da ESMP –SP, ESM –SP , ESA – SP, EMRJ- RJ; Artigos publicados: AASP, EPD, Escola Rio de Janeiro, etc.; Fundador do Instituto Brasileiro de Estudos da Empresa em Crise ; Fundador do Tournaround Management Association – Brasil.










quarta-feira, 30 de novembro de 2011

CÂMARA APROVA PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO EM AÇÕES TRABALHISTAS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (29), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 3.392/04, da ex-deputada Dra. Clair (PR), que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. A proposta segue agora para o Senado, a não ser que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.O diretor e conselheiro da AASP Luís Carlos Moro, o secretário geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, o presidente da abrat e o secretário, Jefferson Calaça e Nilton Correia, respectivamente, além de representantes da OAB-RJ e da advocacia trabalhista, permaneceram durante toda a tarde na Comissão e também participaram das discussões explicando aos deputados a importância da aprovação do Projeto de Lei nº 3.392/04. Segundo Luís Carlos Moro esta foi “a mais expressiva vitória da advocacia trabalhista no Congresso Nacional nos últimos anos”.A AASP, em diversas oportunidades, já havia se manifestado favoravelmente ao Projeto, tendo o tema sido motivo de editorial publicado no Boletim da AASP nº 2626, que circulou de 4 a 10 de maio de 2009, com o título Jus Postulandi e Honorários de Sucumbência, e do curso “Honorários não são gorjeta”, promovido em setembro, ocasião em que foi proferida a palestra “Cabimento dos honorários advocatícios e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança” pelo diretor Luís Carlos Moro e pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, Guilherme Guimarães Feliciano.O relator do Projeto de Lei, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), apresentou parecer favorável à proposta, e o deputado Fabio Trad (PMDB-MS) também defendeu a medida: “Se o advogado é essencial para a Justiça, como estabelece a Constituição, como ele vai ser prescindível no momento do pedido à Justiça? Não há privilégios corporativos defendidos neste projeto”, disse.Para Fabio Trad, a medida beneficia a população de baixa renda. "O cidadão que ingressa na Justiça litiga contra alguém e esse alguém será assistido por um advogado. Se esse advogado usar termos técnicos, complexos, o cidadão pobre ficará prejudicado. As forças não estarão equiparadas. Os argumentos técnicos usualmente determinam o êxito da causa", explicou.


Fonte: Assessoria de Imprensa da AASP, Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO: NEM TÃO BREVE ASSIM!!!

Após vinte e três anos da promulgação da Constituição da República a presidenta Dilma Roussef aprovou na íntegra a Lei 12.306/11 que regulamenta o prazo do aviso prévio, popular e erroneamente denominado “aviso breve”, na proporcionalidade que exige Constituição da República em seu artigo 7o., inciso XXI.

Pela disposição da Constituição o prazo de aviso prévio deve ser de no mínimo trinta dias, prevendo, porém, prazo proporcional ao tempo de serviço, dependendo tal proporcionalidade de regulamentação de lei, já que a CLT, que trata do aviso prévio no seu artigo 487, não enfrenta a regra de proporcionalidade.

Finalmente a regulamentação veio à lume depois de vinte e dois anos de trâmite do projeto de Lei, que nasceu no Senado e sem maiores debates, pelo novo texto, o prazo do aviso prévio continua sendo de no mínimo de trinta dias, mas com a novidade de poder chegar ao máximo de noventa dias conforme o tempo de trabalho do empregado na mesma empresa e num mesmo contrato, gerando eficácia, então, à exigida proporcionalidade.

Pela nova regra o tempo mínimo de trinta dias é acrescido de três dias por ano de trabalho adicional.

Assim, se o empregado trabalhou dois anos terá trinta e três dias de aviso prévio; se trabalhou três anos terá trinta e seis dias de aviso prévio, e assim sucessivamente até o limite de noventa dias, para quem tenha conseguido a incrível marca de vinte a um anos de trabalho para o mesmo empregador, a partir de um único contrato.

A nova norma foi rapidamente aprovada após a percepção dos legisladores de que o Supremo Tribunal Federal, como agiu em casos semelhantes em que a regulamentação exigida repousava em sono profundo, poderia dispor de modo diverso deixando o prazo bem maior, já que em pauta mandados de injunção nesse sentido, fazendo com que a sociedade se movesse, em especial os empresários, com a intenção de estabelecer um limite dentro do razoável.

Vale aqui lembrar que, segundo estudos científicos sérios, de caráter sociológico e econômico, o tempo médio de empregabilidade do trabalhador brasileiro é de sessenta e nove meses, a apontar, dada a nova regra de proporcionalidade, para um período de aviso prévio de estimados quarenta e cinco dias.

Continua prevalecendo a determinação legal que garante o aviso prévio indenizado, segundo a qual, a falta de prévia notificação de rescisão gera o valor equivalente ao prazo do aviso prévio (trinta a noventa dias, conforme o caso) de forma indenizada, todavia, dúvidas ainda pairam no horizonte, tais como a que prevê, de igual forma, o dever do empregado de pré avisar o empregador de sua intenção de rescindir o contrato em igual prazo, ou ver o valor equivalente descontado, ou ainda a que garante ao empregado, quando dispensado, de usufruir o período de aviso prévio com redução de jornada, pois destes pontos o projeto aprovado não se ocupa e, ainda em boa lembrança, não exige regulamentação a apontar, então, para grande discussão judicial.

Nunca é demais lembrar que algumas convenções coletivas prevêem cláusulas garantindo o que se denomina “aviso prévio especial”, ora em razão da idade do trabalhador dispensado, ora em razão do tempo de serviço dedicado, muitas delas nascidas exatamente para suprir a falta da regulamentação antes verificada, contudo, nada impede que – dado o cacoete de nossos sindicatos – tais garantias permaneçam lado a lado com a nova regra de proporcionalidade do aviso prévio.

A Lei sancionada, de numero 12.306/921, foi publicada no dia de hoje, 13/10/2011, e tem vigência imediata e assim se vê que o aviso prévio, comumente e erroneamente chamado de “aviso breve”, não é tão breve assim!!!

Raimundo Dantas

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

CICLO DE PALESTRAS

Uma das missões da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP é contribuir para o desenvolvimento profissional dos seus membros participantes.

Pensando nisso, a Coordenadoria de Direito e Processo do Trabalho, prepara ciclo de palestras internas a serem ministradas pelos membros participantes.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

DESEMBARGADOR DO TRT 2.ª REGIÃO REALIZA AULA MAGNA AOS MEMBROS DA COORDENADORIA DE DIREITO E PROCESSO DA CJA







No dia 06.07.2011, o Dr.Francisco Ferreira Jorge Neto, desembargador do TRT da 2.ª região, realizou uma aula magna sobre o tema: " Deposito Recursal e Assistêdncia Judiciária Gratuita" para os membros da Coordenadoria de Direito e Processo do Trabalho da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP.