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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO: NEM TÃO BREVE ASSIM!!!

Após vinte e três anos da promulgação da Constituição da República a presidenta Dilma Roussef aprovou na íntegra a Lei 12.306/11 que regulamenta o prazo do aviso prévio, popular e erroneamente denominado “aviso breve”, na proporcionalidade que exige Constituição da República em seu artigo 7o., inciso XXI.

Pela disposição da Constituição o prazo de aviso prévio deve ser de no mínimo trinta dias, prevendo, porém, prazo proporcional ao tempo de serviço, dependendo tal proporcionalidade de regulamentação de lei, já que a CLT, que trata do aviso prévio no seu artigo 487, não enfrenta a regra de proporcionalidade.

Finalmente a regulamentação veio à lume depois de vinte e dois anos de trâmite do projeto de Lei, que nasceu no Senado e sem maiores debates, pelo novo texto, o prazo do aviso prévio continua sendo de no mínimo de trinta dias, mas com a novidade de poder chegar ao máximo de noventa dias conforme o tempo de trabalho do empregado na mesma empresa e num mesmo contrato, gerando eficácia, então, à exigida proporcionalidade.

Pela nova regra o tempo mínimo de trinta dias é acrescido de três dias por ano de trabalho adicional.

Assim, se o empregado trabalhou dois anos terá trinta e três dias de aviso prévio; se trabalhou três anos terá trinta e seis dias de aviso prévio, e assim sucessivamente até o limite de noventa dias, para quem tenha conseguido a incrível marca de vinte a um anos de trabalho para o mesmo empregador, a partir de um único contrato.

A nova norma foi rapidamente aprovada após a percepção dos legisladores de que o Supremo Tribunal Federal, como agiu em casos semelhantes em que a regulamentação exigida repousava em sono profundo, poderia dispor de modo diverso deixando o prazo bem maior, já que em pauta mandados de injunção nesse sentido, fazendo com que a sociedade se movesse, em especial os empresários, com a intenção de estabelecer um limite dentro do razoável.

Vale aqui lembrar que, segundo estudos científicos sérios, de caráter sociológico e econômico, o tempo médio de empregabilidade do trabalhador brasileiro é de sessenta e nove meses, a apontar, dada a nova regra de proporcionalidade, para um período de aviso prévio de estimados quarenta e cinco dias.

Continua prevalecendo a determinação legal que garante o aviso prévio indenizado, segundo a qual, a falta de prévia notificação de rescisão gera o valor equivalente ao prazo do aviso prévio (trinta a noventa dias, conforme o caso) de forma indenizada, todavia, dúvidas ainda pairam no horizonte, tais como a que prevê, de igual forma, o dever do empregado de pré avisar o empregador de sua intenção de rescindir o contrato em igual prazo, ou ver o valor equivalente descontado, ou ainda a que garante ao empregado, quando dispensado, de usufruir o período de aviso prévio com redução de jornada, pois destes pontos o projeto aprovado não se ocupa e, ainda em boa lembrança, não exige regulamentação a apontar, então, para grande discussão judicial.

Nunca é demais lembrar que algumas convenções coletivas prevêem cláusulas garantindo o que se denomina “aviso prévio especial”, ora em razão da idade do trabalhador dispensado, ora em razão do tempo de serviço dedicado, muitas delas nascidas exatamente para suprir a falta da regulamentação antes verificada, contudo, nada impede que – dado o cacoete de nossos sindicatos – tais garantias permaneçam lado a lado com a nova regra de proporcionalidade do aviso prévio.

A Lei sancionada, de numero 12.306/921, foi publicada no dia de hoje, 13/10/2011, e tem vigência imediata e assim se vê que o aviso prévio, comumente e erroneamente chamado de “aviso breve”, não é tão breve assim!!!

Raimundo Dantas